SKU:ic4420
Borracha do Mancal da Evaporadora para Ar-Condicionado Split
Borracha Mancal Da turbina Ar Condicionado Compativel Com CBU09DBBNA. Componente mecânico de reposição (coxim isolador) responsável por apoiar, centralizar e amortecer o eixo da turbina de ventilação (rolo ventilador) na lateral interna da unidade evaporadora.
Injetada em composto elastômero de alta absorção, ela elimina o atrito direto entre as partes metálicas e plásticas, absorvendo vibrações e solucionando barulhos ou ruídos crônicos de “raspar” durante o funcionamento do aparelho.
📋 Especificações Técnicas e de Compatibilidade
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Marca na plataforma: Genérica / Sem Marca
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Tipo de Peça: Borracha Isoladora do Mancal Traseiro da Turbina (Sem suporte plástico)
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Comprimento: 4,5 cm
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Condição: Peça Nova, enviada de forma avulsa e sem embalagem de fábrica (OEM).
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Garantia do Fornecedor: 90 dias
🔍 Aplicação e Modelos Atendidos
Este produto serve para e é compatível com as unidades evaporadoras das seguintes linhas de 9.000 BTUs:
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CBU09DBBNA
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CBJ09CBBNA
⚠️ RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES ANTES DE COMPRAR (DIAGNÓSTICO PREVENTIVO)
📌 Confirme a Medida da Peça: Este componente possui exatamente 4,5 cm de comprimento. Antes de fechar o pedido, retire a bucha danificada da sua máquina e verifique a extensão dela com uma régua ou trena para garantir total compatibilidade com o lote de engenharia do seu equipamento.
📌 Conteúdo do Anúncio: Este item contempla apenas a borracha isoladora preta. O suporte plástico externo de travamento não está incluso e deve ser reaproveitado do próprio aparelho.
🛠️ Recomendação para Instalação
Ao efetuar a substituição da borracha do mancal, recomendamos limpar bem o alojamento plástico e aplicar uma pequena camada de graxa de silicone (específica para refrigeração) no pino do eixo da turbina que vai inserido no centro da borracha. Esse procedimento reduz o atrito mecânico inicial, evita o desgaste precoce do elastômero novo e garante uma operação extremamente silenciosa.
Marcas e modelos citados apenas como referência técnica para a correta utilização do produto, conforme o Art. 132, inciso II da Lei da Propriedade Industrial (LPI).










